No exercício da advocacia tive inúmeras causas abrangidas pela lei.
Principalmente pela possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado, que desburocratizaria os registros de ocorrências, um entrave histórico que sempre retardou a ação deles pela excessiva espera nas delegacias. A medida foi adotada por alguns estados e outros não, como é o caso de São Paulo.
Artigo publicado nesta data no Jornal "Diário da Região de Catanduva"
Foi inaugurada no dia 7 deste mês a 60ª. Central de Penas Alternativas em Catanduva. Ela esta localizada na Rua Paraíba 355, no centro. Destaco o evento, pois tudo que acontece nas cidades que inovam deve ser muito bem visto pelo cidadão, pois representa avanço e é disso que precisamos: a mesmice não acrescenta.
Sobre as penas alternativas, tenho a dizer que em 1992, no curso para Major um dos temas monográficos foi sobre a lei das pequenas causas, editada sob o no. 9.099/95.
De posse do esboço da lei interagimos com o grupo responsável. Entendemos o espírito da futura lei e reconhecemos seus avanços, mormente na área penal cujas mudanças nos procedimentos vinham de encontro com anseios policiais militares, principalmente pela possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado, que desburocratizaria os registros de ocorrências, um entrave histórico que sempre retardou a ação deles pela excessiva espera nas delegacias. A medida foi adotada por alguns estados e outros não, como é o caso de São Paulo.
Recentemente, acompanhamos o caso de racismo no Rio Grande do Sul, resolvido sem que os envolvidos necessitem ficar encarcerados e ainda optaram por comparecerem na delegacia e ali ficarem em todos os jogos do Grêmio no próximo campeonato, mesmo quando o mando for do adversário, ao invés do uso da tornozeleira. Curioso neste caso dos crimes de menor potencial ofensivo, foi saber que os princípios da lei tem origem, lá trás na Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo recomendado em 1955 a aplicação de pena não privativa de liberdade. Em 1966, o pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis veio reforçar a implantação, execução e fiscalização das alternativas à pena de prisão que foi referendado pelas regras mínimas, em 1986 conhecidas como: Regras de Tóquio. Elas preveem a adoção de alternativas penais como: a restrição de direitos, a indenização da vítima e a composição do dano causado.
Ao instalar 60 destas centrais em curto tempo, o Estado de São Paulo se tornou o pioneiro neste procedimento, noticiou o representante da Secretaria do Estado da Administração Penitenciária.
A central vai acompanhar no mínimo 100 beneficiários, além cadastrar e manter instituições parceiras e interessadas em aderir ao programa e inserir 100% dos cumpridores de penas e medidas alternativas que preencham os requisitos necessários no Programa Pró Egresso.
Os presídios estão abarrotados, o Brasil tem um excesso de 200 mil presos e dentre os encarcerados milhares não tem processo regular e tampouco defensor acusou recente relatório da ONU, sendo que o preso, é do conhecimento de todos, tem um custo altíssimo para o estado brasileiro.
Sobre as penas alternativas, tenho a dizer que em 1992, no curso para Major um dos temas monográficos foi sobre a lei das pequenas causas, editada sob o no. 9.099/95.
De posse do esboço da lei interagimos com o grupo responsável. Entendemos o espírito da futura lei e reconhecemos seus avanços, mormente na área penal cujas mudanças nos procedimentos vinham de encontro com anseios policiais militares, principalmente pela possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado, que desburocratizaria os registros de ocorrências, um entrave histórico que sempre retardou a ação deles pela excessiva espera nas delegacias. A medida foi adotada por alguns estados e outros não, como é o caso de São Paulo.
Recentemente, acompanhamos o caso de racismo no Rio Grande do Sul, resolvido sem que os envolvidos necessitem ficar encarcerados e ainda optaram por comparecerem na delegacia e ali ficarem em todos os jogos do Grêmio no próximo campeonato, mesmo quando o mando for do adversário, ao invés do uso da tornozeleira. Curioso neste caso dos crimes de menor potencial ofensivo, foi saber que os princípios da lei tem origem, lá trás na Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo recomendado em 1955 a aplicação de pena não privativa de liberdade. Em 1966, o pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis veio reforçar a implantação, execução e fiscalização das alternativas à pena de prisão que foi referendado pelas regras mínimas, em 1986 conhecidas como: Regras de Tóquio. Elas preveem a adoção de alternativas penais como: a restrição de direitos, a indenização da vítima e a composição do dano causado.
Ao instalar 60 destas centrais em curto tempo, o Estado de São Paulo se tornou o pioneiro neste procedimento, noticiou o representante da Secretaria do Estado da Administração Penitenciária.
A central vai acompanhar no mínimo 100 beneficiários, além cadastrar e manter instituições parceiras e interessadas em aderir ao programa e inserir 100% dos cumpridores de penas e medidas alternativas que preencham os requisitos necessários no Programa Pró Egresso.
Os presídios estão abarrotados, o Brasil tem um excesso de 200 mil presos e dentre os encarcerados milhares não tem processo regular e tampouco defensor acusou recente relatório da ONU, sendo que o preso, é do conhecimento de todos, tem um custo altíssimo para o estado brasileiro.
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