Na maioria dos países inexiste o procedimento investigativo através de inquérito policial.
Sendo a ação processual no seu todo de domínio do Ministério Público, quanto à persecução na elucidação dos crimes. Evidente que é apoiado pela polícia que pode ser tanto a Civil como a Militar – outorgando a cada uma o ciclo completo de polícia.
Artigo de minha autoria publicado hoje, no Diári da Região de Catanduva.
Os reflexos dos
protestos pacíficos de junho de 2013 foram tumultuados pelas ações violentas
dos black blocs que seguiram logo após disseminando terror em diversas capitais,
confundindo a população quanto ao seu direito de ir às ruas quando discordar
das políticas adotadas pelos governantes. Eles são de origem anarquista e
atacam quando lhes convêm – e era o caso da interrupção daquelas manifestações
pacíficas.
Ocorreu, entretanto,
algumas mudanças na atitude dos parlamentares como foi o caso da PEC 37, que
estava sendo trabalhada para receber o aval dos congressistas, que foi votada e
teve como resultado a derrota dos situacionistas, de 400 a 9 votos.
Segmentos do governo,
incomodados com a imparcial atuação do Ministério Público, reduto da luta contra
a corrupção e desvios de conduta de toda ordem na administração pública
brasileira, queriam calar-lhe a voz. Oportuno ressaltar que na maioria dos
países inexiste o procedimento investigativo através de inquérito policial,
sendo a ação processual no seu todo de domínio do Ministério Público, quanto à
persecução na elucidação dos crimes. Evidente que é apoiado pela polícia que
pode ser tanto a Civil como a Militar – outorgando a cada uma o ciclo completo
de polícia.
Em terras tupiniquins
pugnavam os defensores da PEC por uma estrutura arcaica que já deu mostra de sua
ineficiência, da qual deriva o incontestável retardamento dos julgamentos com
consequente impunidade dos criminosos. Caminhemos à frente!
Quanto à publicidade,
é um dos princípios básico da administração pública, alcançado pelos meios
constitucionais do mandado de segurança; direito de petição; ação popular e
habeas data, insertos na CF, art. 5º. Incisos LXIX; XXXIV; LXXIII e LXXII.
Exsurge que a celeuma
criada quanto a não divulgação da questão dos vereadores que estão sendo
investigados sobre a apropriação de parte do salário dos assessores contrariava
o princípio legal da publicidade que foi superada quando o jornal estampou a
foto de todos com breve resumo do acontecido.
A decisão do promotor
público da comarca de Catanduva, ao publicar a investigação, tornou inócua a
discussão no parlamento municipal que acompanhou a decisão judicial, dando
publicidade também a sua apreciação interna.
Imaginando a urbe com
um corpo humano, diríamos ser capilar a relação do vereador com a comunidade
que o elegeu. Ora, se neste nível a transparência não for total, o que será das
demais instâncias do poder?
Entendo que as penas da
difamação atiradas ao vento da torre são mesmo difíceis de serem resgatadas,
porém hoje os mais diversos meios de comunicação permitem a recuperação da
imagem em possível interpretação precipitada, mesmo porque a proximidade com
seu público pelo edil é a mais representativa da essência do regime democrático.
O sigilo processual
não é contemplado no presente caso. Sábias interpretações das autoridades:
judicial e política. Assim, sai fortalecida a democracia e quanto às
consequências nas próximas eleições – cada um é cada um e responsável pelos
seus atos públicos que, ao rigor da lei, devem ser dado publicidade, como
feito.
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