LEI MARIA DA PENHA
NO BRASIL 140 MULHERES SÃO AGREDIDAS DIARIAMENTE, 51.100 AO ANO E 15 SÃO MORTAS 5475 AO ANO.
Não tenho procuração das mulheres para defendê-las, porém ante ao morticídio, registrei neste espaço democrático a manifestação.
Artigo escrito em 19/11/2013 em "O Regional" de Catanduva.
A lei
Maria da Penha se aplica ao homem?
O
cotidiano policial vivenciado no comando de mais de trinta viaturas na zona oeste
de São Paulo, bairros do Pacaembu a Perus, área do 4º.BPM/M, uma experiência
enriquecedora.
Desta
época (1975) e de Perus principalmente, algumas lembranças: os moradores saíam
às 4h da manhã para trabalhar - é muito longe do centro de São Paulo, por isso
mesmo poucos recursos, sendo a Polícia Militar muito solicitada.
De
volta àqueles tempos, vejo-me no interior de uma residência a aconselhar uma família
sobre desinteligência. Também, soldados e graduados antigos de serviço faziam
este trabalho de aconselhamento e reconciliação das partes. Alcançada,
comunicávamos com a central: ocorrência resolvida no local, e seguíamos o
turno. Nas inúmeras ocorrências atendidas, não faltou agressão de homem por
mulher.
Desta
forma, a argumentação de inconstitucionalidade da lei Maria da Penha, principalmente
por não atender o princípio constitucional da igualdade expresso no artigo 5º.
da Constituição Federal, em seu inciso I:
“Homens
e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição”.
Conceito inserto no artigo 226, §5: “os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher”.
O
teor exposto dá ao homem a expectativa da reciprocidade de tratamento pelo
julgador, entretanto o histórico da elaboração desta lei se insere em seara
ampla.
A farmacêutica
Maria da Penha Maia Fernandes, alvejada por seu marido, esteve à beira da
morte. Não satisfeito, passados dez anos, entabulou arranjo em chuveiro, sendo
ela, ao tomar banho, eletrocutada com sequelas gravíssimas.
Vinte
anos depois da instauração do feito, ante a desídia judicial, o caso foi levado
a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Houve em consequência punição e manifestação
daquela corte:
“A República Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e
omissão em relação à violência doméstica. Houve
recomendação (relatório nº 54/2001) para que o país realizasse profunda reforma
legislativa com o fim de combater, efetivamente, a violência doméstica
praticada contra a mulher”.
Quanto
à exclusividade da aplicação da lei à mulher, há reiteradas manifestações do
STF sobre sua constitucionalidade. Ela deve ser aplicada somente às mulheres, e
os julgadores, em sua maioria, remetem os homens à lei penal que é suficiente à
demanda infinitamente menor, se comparada à incidência da violência contra a
mulher.
Na
edição nº 388, de outubro de 2013, do Jornal do Advogado, o professor de
Direito da USP e Juiz de Direito Marcos Zilli, da 15ª Vara Criminal, estabelece
interessante defesa da aplicação desta lei ao homem, contraposto pela eminente Procuradora
de Justiça aposentada e advogada criminalista Luiza Nagib Eluf.
Quando
se fala de Brasil, este gigante em área e números, é estarrecedor saber que 140
mulheres são agredidas diariamente - delas 15 são assassinadas por seus pares
masculinos. Fala-se até em femicídio, os defensores da lei, afirma a advogada.
Ela
ainda traz dados complementares estatísticos, registrados pelo Instituto
Sangari, que acusam: nos últimos 30 anos, 92 mil mulheres foram assassinadas em
nosso país.
Resta
a este autor, pela experiência profissional e pelos dados estatísticos acima,
concluir que a lei Maria da Penha deve ser de aplicação exclusiva às mulheres.
A
melhor opção para a sociedade seria inibir o desajuste social pela elevação do
padrão educacional e diminuição das dificuldades de subsistência da população.
A
edição da lei decorreu de forma peremptória do prescrito no artigo 226 §8, da
CF:
“O
Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Caso
o governo brasileiro não tomasse a iniciativa da edição da lei estaria sujeito à
reincidência da pena que dobraria o seu valor.
Louva-se,
para concluir, na esteira da defesa do direito das mulheres: a edição do decreto
nº 23.769, de 06 de agosto de 1985, que criou em São Paulo a Delegacia da
Mulher, pelo saudoso governador André Franco Montoro, iniciativa pioneira no país.