Na Trincheira do Poeta

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quarta-feira, 30 de abril de 2014

BARBÁRIE

LEI MARIA DA PENHA

NO BRASIL 140 MULHERES SÃO AGREDIDAS  DIARIAMENTE, 51.100 AO ANO E 15 SÃO MORTAS  5475 AO ANO.

Não tenho procuração das mulheres para defendê-las, porém ante ao morticídio, registrei neste espaço democrático a manifestação.

Artigo escrito em 19/11/2013 em "O Regional" de Catanduva.




A lei Maria da Penha se aplica ao homem?

O cotidiano policial vivenciado no comando de mais de trinta viaturas na zona oeste de São Paulo, bairros do Pacaembu a Perus, área do 4º.BPM/M, uma experiência enriquecedora.
Desta época (1975) e de Perus principalmente, algumas lembranças: os moradores saíam às 4h da manhã para trabalhar - é muito longe do centro de São Paulo, por isso mesmo poucos recursos, sendo a Polícia Militar muito solicitada.
De volta àqueles tempos, vejo-me no interior de uma residência a aconselhar uma família sobre desinteligência. Também, soldados e graduados antigos de serviço faziam este trabalho de aconselhamento e reconciliação das partes. Alcançada, comunicávamos com a central: ocorrência resolvida no local, e seguíamos o turno. Nas inúmeras ocorrências atendidas, não faltou agressão de homem por mulher.
Desta forma, a argumentação de inconstitucionalidade da lei Maria da Penha, principalmente por não atender o princípio constitucional da igualdade expresso no artigo 5º. da Constituição Federal, em seu inciso I:
“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição”.
 Conceito inserto no artigo 226, §5: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
O teor exposto dá ao homem a expectativa da reciprocidade de tratamento pelo julgador, entretanto o histórico da elaboração desta lei se insere em seara ampla.
A farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, alvejada por seu marido, esteve à beira da morte. Não satisfeito, passados dez anos, entabulou arranjo em chuveiro, sendo ela, ao tomar banho, eletrocutada com sequelas gravíssimas.
Vinte anos depois da instauração do feito, ante a desídia judicial, o caso foi levado a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Houve em consequência punição e manifestação daquela corte:
         “A República Federativa do Brasil foi responsabilizada por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Houve recomendação (relatório nº 54/2001) para que o país realizasse profunda reforma legislativa com o fim de combater, efetivamente, a violência doméstica praticada contra a mulher”.
Quanto à exclusividade da aplicação da lei à mulher, há reiteradas manifestações do STF sobre sua constitucionalidade. Ela deve ser aplicada somente às mulheres, e os julgadores, em sua maioria, remetem os homens à lei penal que é suficiente à demanda infinitamente menor, se comparada à incidência da violência contra a mulher.
Na edição nº 388, de outubro de 2013, do Jornal do Advogado, o professor de Direito da USP e Juiz de Direito Marcos Zilli, da 15ª Vara Criminal, estabelece interessante defesa da aplicação desta lei ao homem, contraposto pela eminente Procuradora de Justiça aposentada e advogada criminalista Luiza Nagib Eluf.
Quando se fala de Brasil, este gigante em área e números, é estarrecedor saber que 140 mulheres são agredidas diariamente - delas 15 são assassinadas por seus pares masculinos. Fala-se até em femicídio, os defensores da lei, afirma a advogada.
Ela ainda traz dados complementares estatísticos, registrados pelo Instituto Sangari, que acusam: nos últimos 30 anos, 92 mil mulheres foram assassinadas em nosso país.
Resta a este autor, pela experiência profissional e pelos dados estatísticos acima, concluir que a lei Maria da Penha deve ser de aplicação exclusiva às mulheres.
A melhor opção para a sociedade seria inibir o desajuste social pela elevação do padrão educacional e diminuição das dificuldades de subsistência da população.
A edição da lei decorreu de forma peremptória do prescrito no artigo 226 §8, da CF:
“O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Caso o governo brasileiro não tomasse a iniciativa da edição da lei estaria sujeito à reincidência da pena que dobraria o seu valor.


Louva-se, para concluir, na esteira da defesa do direito das mulheres: a edição do decreto nº 23.769, de 06 de agosto de 1985, que criou em São Paulo a Delegacia da Mulher, pelo saudoso governador André Franco Montoro, iniciativa pioneira no país.

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