A propósito de tudo que foi debatido pelos conferencistas, publico artigo escrito em 1987 e republicado em outubro de 2012, no jornal "O Regional" de Catanduva, após doze anos de intenso exercício da advocacia, inclusive na área criminal.
No Congresso foi exposto com ênfase que ao administrador compete a indução, o fomento e o controle. Tenho escritos esparsos sobre a intuição do líder. Neste caso da segurança pública, a matéria de 27 anos atrás, permanece atualíssima, havendo no Congresso do dia 11/04, contundentes críticas pela manutenção do "status quo". Só não consigo entender a quem interessa tanta incompetência político-administrativa.
ARTIGO publicado na revista O 30BPMI-ABRIL/1987 - Republicado em outubro de 2012 em "O REGIONAL" de Catanduva.
“Nem polícia única e muito
menos judiciário criminal célere. Nada
mudou de substancial nestes vinte e cinco anos que não sejam os
meios...infelizmente para a população
brasileira”.
Duplicidade de Ação: Polícia-Polícia, Polícia-Justiça. Até Quando?
À Secretaria da Segurança
Pública do Estado de São Paulo, estão subordinadas duas polícias: a Militar e a
Civil. Cada uma com atribuições definidas em lei, mas que se superpõe por não
serem estanques. À polícia Militar, na área estritamente policial cabe com
exclusividade, executar o policiamento ostensivo fardado ex-vi, letra “a” Artigo 3º., Capítulo I do Decreto n. 667,
de 02 de julho de 1969, compreendendo:
ostensivo, normal, urbano e rural; trânsito; rodoviário nas estradas estaduais
e municipais; portuário; fluvial e lacustre; rádio patrulha terrestre e
aérea; recintos fechados de freqüência
públicas; repartições públicas; florestal e de mananciais; locais e recintos
destinados a prática de desportos ou diversões públicas, e segurança externa
dos estabelecimentos penais do Estado, conforme parágrafo único do artigo 3º.,
Título I da lei n. 616, de 17 de dez de
1974.
Ocorre que na execução do policiamento preventivo depara o Policial
Militar com o crime consumado,
atribuição da Polícia Civil por ser
judiciária que entretanto não pode deixar de atender, o que seria uma
aberração, a polícia frente ao crime e não atuar. Aqui começa a nefasta superposição de ação. Inúmeras
são as ocorrências em que há necessidade de preservação do local para se
aguardar a presença do delegado de Polícia e da polícia Científica. Há nas
hostes da polícia, praxe de mero
capricho de que a polícia técnica deve
ser acionada pelo Delegado. A presença
do Delegado no local via de regra é suprida pela do Escrivão de Polícia e até mesmo pelo Investigador de Polícia
agentes como os demais que inicialmente a atenderam. Não bastasse isto, a Polícia Militar elabora um Talão de Ocorrência; a Civil um Boletim de
Ocorrência, sobre o mesmo fato.
Especificamente no trânsito, a
polícia militar planeja e executa o
serviço; os fatos: multas, apreensões de
veículos e ocorrências são encaminhados a Polícia Civil, sem que nenhum
controle haja sobre o desfecho de uma
ação iniciada por uma Corporação distinta e com atribuições específicas, como
foi dito inicialmente.
A dicotomia policial gera uma
ambigüidade de responsabilidades que
afeta a todos os setores envolvidos com a segurança pública. Isto serve de
amuleto para a maioria das autoridades envolvidas com a área, as quais apontam uma a outra pelas
falhas existentes no sistema.
No interior, campo adstrito a
nossa jurisdição, ainda mais notórias se tornam as dificuldades para a
operacionalidade da polícia, segundo o “modus
operandi” atual, com os parcos meios
de que dispõe, a divisão de competência, a política salarial diversa,
geram entraves de toda ordem que só
malefícios trazem à eficiência do serviço policial.
Quanto à justiça, ocorre também
desnecessárias ações superpostas que oneram e retardam o desfecho da maioria
das ocorrências policiais e processos judiciais.
Via de regra, na área criminal,
as ações iniciam após a elaboração do
superado Inquérito Policial. Não há atualmente canal para a apresentação de
fatos com provas contundentes diretamente
à promotoria pública para que de
pronto se inicie a ação penal. A parte relativa a esta possibilidade na legislação adjetiva é letra morta. Tudo tem início no inquérito
policial. E o que é ele? Peça meramente investigatória e informativa, cujos
feitos chegam à justiça eivados de
suspeição e são na maioria das vezes repetidos no processo, por força de lei.
As partes são abordadas por
duas polícias, fornecem dados a duas ocorrências e prestam depoimentos a
polícia e a justiça.
Está na hora de refletirmos
sobre o dito popular: “ para que simplificar se podemos complicar”.
A constituinte é elaborada com
a participação de todos, sendo este, um bom momento para tornarmos nossas
críticas em vozes ao vento que dão no Planalto Central ou melhor, para que mal entendido não haja,
no Congresso Nacional.
Para um Brasil melhor!
Roguemos a Deus inspiração aos
nossos constituintes.
Catanduva 10 de abril de 1987
Nota do autor: Hoje, Coronel (QOPM-R) e Advogado: Artigo republicado em outubro de 2012
Ao advogar causas diversas por
longos anos, renovo a convicção calcada em processos criminais de que temos um
sistema caduco, carecendo de reformas urgentíssimas.
Não é razoável o resultado de um pleito eleitoral sair em trinta minutos e não termos plantões de cortes judiciais nas cidades para julgar crimes de menor potencial ofensivo de imediato.
Isto é questão de foco: é só ler as denúncias de Eliana Calmon, ao deixar o Conselho Nacional de Justiça: Veja 12 de setembro 2012 e concluir.
Não é razoável o resultado de um pleito eleitoral sair em trinta minutos e não termos plantões de cortes judiciais nas cidades para julgar crimes de menor potencial ofensivo de imediato.
Isto é questão de foco: é só ler as denúncias de Eliana Calmon, ao deixar o Conselho Nacional de Justiça: Veja 12 de setembro 2012 e concluir.
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