Na Trincheira do Poeta

Na Trincheira do Poeta

segunda-feira, 14 de abril de 2014

CICLO COMPLETO DE POLÍCIA OU POLÍCIA ÚNICA

CONGRESSO INTERNACIONAL - REPENSANDO O DIREITO E SEGURANÇA PÚBLICA

A propósito de tudo que foi debatido pelos conferencistas, publico artigo escrito em 1987 e republicado em  outubro de 2012, no jornal  "O Regional" de Catanduva, após doze anos de intenso exercício da advocacia, inclusive na área criminal.

No Congresso foi exposto com ênfase que ao administrador compete a indução, o fomento e o controle. Tenho escritos esparsos sobre a intuição do líder. Neste caso da segurança pública, a matéria de 27 anos   atrás, permanece atualíssima,  havendo no Congresso do dia 11/04, contundentes críticas pela manutenção do "status quo". Só não consigo entender  a quem interessa tanta incompetência político-administrativa.


ARTIGO publicado na revista O 30BPMI-ABRIL/1987 - Republicado em outubro de 2012 em "O REGIONAL" de Catanduva.

“Nem polícia única e muito menos judiciário criminal  célere. Nada mudou de substancial nestes vinte e cinco anos que não sejam os meios...infelizmente  para a população brasileira”.

Duplicidade de Ação: Polícia-Polícia, Polícia-Justiça. Até Quando?

À Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, estão subordinadas duas polícias: a Militar e a Civil. Cada uma com atribuições definidas em lei, mas que se superpõe por não serem estanques. À polícia Militar, na área estritamente policial cabe com exclusividade, executar o policiamento ostensivo fardado ex-vi, letra  “a” Artigo 3º., Capítulo I do Decreto n. 667, de 02 de julho  de 1969, compreendendo: ostensivo, normal, urbano e rural; trânsito; rodoviário nas estradas estaduais e municipais; portuário; fluvial e lacustre; rádio patrulha terrestre e aérea;  recintos fechados de freqüência públicas; repartições públicas; florestal e de mananciais; locais e recintos destinados a prática de desportos ou diversões públicas, e segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, conforme parágrafo único do artigo 3º., Título I  da lei n. 616, de 17 de dez de 1974.
Ocorre que na execução  do policiamento preventivo depara o Policial Militar  com o crime consumado, atribuição da Polícia Civil por ser  judiciária que entretanto não pode deixar de atender, o que seria uma aberração, a polícia frente ao crime e não atuar.   Aqui começa a nefasta superposição de ação.  Inúmeras  são as ocorrências em que há necessidade de preservação do local para se aguardar a presença do delegado de Polícia e da polícia Científica. Há nas hostes da polícia,  praxe de mero capricho de que a polícia  técnica deve ser  acionada pelo Delegado. A presença do Delegado no local via de regra é suprida pela do Escrivão de Polícia  e até mesmo pelo Investigador de Polícia agentes como os demais que inicialmente a atenderam.  Não bastasse isto, a Polícia Militar elabora  um Talão de Ocorrência; a Civil um Boletim de Ocorrência, sobre o mesmo fato.
Especificamente no trânsito, a polícia militar planeja  e executa o serviço; os fatos: multas, apreensões  de veículos e ocorrências são encaminhados a Polícia Civil, sem que nenhum controle haja sobre  o desfecho de uma ação iniciada por uma Corporação distinta e com atribuições específicas, como foi dito inicialmente.
A dicotomia policial gera uma ambigüidade de responsabilidades  que afeta a todos os setores envolvidos com a segurança pública. Isto serve de amuleto para a maioria das autoridades envolvidas com a  área, as quais apontam uma a outra pelas falhas existentes no sistema.
No interior, campo adstrito a nossa jurisdição, ainda mais notórias se tornam as dificuldades para a operacionalidade da polícia, segundo o “modus  operandi” atual, com os parcos meios  de que dispõe, a divisão de competência, a política salarial diversa, geram entraves de toda ordem  que só malefícios trazem à eficiência do serviço policial.
Quanto à justiça, ocorre também desnecessárias ações superpostas que oneram e retardam o desfecho da maioria das ocorrências policiais e processos judiciais.
Via de regra, na área criminal, as ações iniciam após  a elaboração do superado Inquérito Policial. Não há atualmente canal para a apresentação de fatos com provas contundentes diretamente  à promotoria pública  para que de pronto se inicie a ação penal. A parte relativa a esta possibilidade  na legislação adjetiva  é letra morta. Tudo tem início no inquérito policial. E o que é ele? Peça meramente investigatória e informativa, cujos feitos chegam  à justiça eivados de suspeição e são na maioria das vezes repetidos no processo, por força de lei.
As partes são abordadas por duas polícias, fornecem dados a duas ocorrências e prestam depoimentos a polícia e a justiça.
Está na hora de refletirmos sobre o dito popular: “ para que simplificar se podemos complicar”.
A constituinte é elaborada com a participação de todos, sendo este, um bom momento para tornarmos nossas críticas em vozes ao vento que dão no Planalto Central  ou melhor, para que mal entendido não haja, no Congresso Nacional.
Para um Brasil melhor!                                                                            
Roguemos a Deus inspiração aos nossos constituintes.

Catanduva 10 de abril de 1987

Nota do autor: Hoje, Coronel (QOPM-R) e Advogado: Artigo republicado em outubro de 2012

Ao advogar causas diversas por longos anos, renovo a convicção calcada em processos criminais de que temos um sistema caduco, carecendo de reformas urgentíssimas.
Não é razoável  o resultado de um pleito eleitoral sair em trinta minutos e não termos plantões de  cortes judiciais nas cidades para julgar crimes de menor potencial ofensivo de imediato.
Isto é questão de foco: é só ler as denúncias de Eliana Calmon, ao deixar o Conselho Nacional de Justiça: Veja 12 de setembro 2012 e concluir.

Nenhum comentário:

Postar um comentário